Inteligência Jurídica
Terceirização Lícita após o Tema 725 do STF: Limites, Riscos e Boas Práticas

Por Ariela Falci
Sócia · Direito do Trabalho
A decisão do STF no Tema 725 — que reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas da atividade econômica, inclusive nas chamadas atividades-fim — encerrou décadas de insegurança jurídica. Mas, ao contrário do que muitos imaginaram, não eliminou riscos. Apenas os reposicionou.
"Terceirização lícita não é terceirização blindada. É terceirização que se sustenta sob escrutínio."
Com a Lei 13.429/2017 e a Lei 13.467/2017, somadas ao Tema 725, o ordenamento brasileiro consolidou um modelo amplo de terceirização. Contudo, as fronteiras entre terceirização lícita e fraude trabalhista continuam ativas — e a Justiça do Trabalho tem-se mostrado vigilante na identificação de simulações.
Subordinação direta, pessoalidade na prestação, controle de jornada pela tomadora e ausência de capacidade econômica da prestadora continuam sendo os principais elementos que descaracterizam a terceirização.
Os pilares de uma terceirização juridicamente segura incluem: (i) capacidade econômica e operacional efetiva da prestadora, demonstrável documentalmente; (ii) ausência de subordinação direta dos empregados terceirizados aos prepostos da tomadora; (iii) clareza contratual quanto ao objeto, escopo e métricas de prestação; (iv) controle independente de jornada pela prestadora; (v) retribuição compatível com a complexidade do serviço — preços anormalmente baixos sinalizam fraude.
A responsabilidade subsidiária da tomadora, consolidada na Súmula 331 do TST, permanece. Significa que, ainda que lícita a terceirização, a tomadora responde pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora — incluindo verbas rescisórias, FGTS e contribuições previdenciárias.
Para mitigar a responsabilidade subsidiária, a tomadora deve adotar mecanismos ativos de fiscalização: exigência periódica de comprovantes de pagamento de salários, FGTS e INSS; auditoria das condições de trabalho; cláusulas contratuais de retenção de pagamentos em caso de inadimplência; e, em situações sensíveis, contratação de seguros-garantia.
Outro tema relevante é a isonomia salarial e de benefícios entre empregados próprios e terceirizados que executam atividades equivalentes — questão ainda em consolidação jurisprudencial. Empresas que se antecipam, criando políticas de equiparação razoável, reduzem significativamente o risco de litígios coletivos.
O Tema 725 ampliou o que é juridicamente possível. Cabe à empresa transformar essa amplitude em terceirização tecnicamente sustentável — e não em fonte de novos passivos.
Ariela Falci
Sócia · Direito do Trabalho
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