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    Arbitragem Empresarial: Quando e Por Que Escolher a Via Arbitral

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    Por Nicole Damasceno e Rodrigo Laffitte

    Sócia e Sócio-Fundador · Contencioso

    A arbitragem comercial no Brasil consolidou-se como alternativa robusta ao Judiciário para disputas empresariais complexas. A Lei 9.307/96, reforçada pela reforma de 2015, confere à sentença arbitral força de título executivo judicial, sem necessidade de homologação estatal.

    "A arbitragem não é fuga do Judiciário — é escolha de um foro especializado, confidencial e com cronograma previsível."

    As vantagens centrais incluem: (i) escolha de árbitros com expertise no tema; (ii) confidencialidade do procedimento; (iii) previsibilidade de prazos — procedimentos arbitrais duram, em média, 18 meses contra anos no Judiciário; (iv) executoriedade internacional via Convenção de Nova York.

    Em disputas societárias, contratuais complexas e operações de M&A, a arbitragem é hoje a via preferencial para empresas de médio e grande porte.

    A cláusula compromissória deve ser redigida com precisão técnica: definir câmara arbitral, sede, idioma, número de árbitros, regras de nomeação e lei aplicável. Cláusulas genéricas ou patológicas geram disputas sobre a própria competência do tribunal arbitral.

    Medidas cautelares e de urgência podem ser obtidas tanto junto ao tribunal arbitral quanto ao Judiciário — a escolha depende da fase do procedimento e da necessidade de coerção estatal.

    A arbitragem é investimento em eficiência e previsibilidade. Para disputas de alto valor, o custo do procedimento arbitral é marginal em relação ao benefício de uma decisão rápida e tecnicamente qualificada.

    Nicole Damasceno e Rodrigo Laffitte

    Sócia e Sócio-Fundador · Contencioso

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