Recuperação Judicial · Lei 11.101/2005 · Agronegócio

    Recuperação Judicial para o Agronegócio e o Produtor Rural

    Uma alternativa jurídica para produtores rurais e empresas do agro que enfrentam crise financeira, com preservação da atividade e reorganização do passivo.

    A Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, passou a disciplinar expressamente o acesso do produtor rural à recuperação judicial.

    O objetivo do procedimento é reorganizar as dívidas abrangidas e permitir a continuidade de atividades economicamente viáveis, respeitados os requisitos legais.

    Por que o agro é diferente

    Crise de safra, dívida de longo prazo e garantias sobre a produção

    Quebra de safra, oscilação de preços, câmbio, custo de insumos e endividamento com bancos, tradings e revendas formam um passivo com garantias sobre grãos, rebanho, máquinas e terra. A estrutura dessas garantias — CPRs, cessões fiduciárias, penhor e alienação — define o que entra e o que fica fora do plano.

    Requisitos

    Quem pode pedir a recuperação judicial no agro

    O acesso não é automático. A lei exige demonstração de regularidade e de histórico da atividade rural, seja ela exercida por pessoa física ou por sociedade empresária.

    01

    Produtor rural pessoa física

    É admitido o pedido pelo produtor que exerça a atividade de forma regular, com inscrição no Registro Público de Empresas há mais de dois anos, comprovada nos termos da lei.

    02

    Empresas do agronegócio

    Sociedades que atuam na produção, armazenagem, processamento, revenda de insumos e serviços ao agro seguem o regime geral da recuperação judicial.

    03

    Comprovação contábil e fiscal

    A demonstração do exercício regular da atividade se apoia em documentos como a Escrituração Contábil Fiscal e o Livro Caixa Digital do Produtor Rural, além de balanços e demonstrativos.

    04

    Enquadramento como ME ou EPP

    Produtores e empresas enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte podem, ainda, avaliar o plano especial previsto na mesma lei.

    Como funciona

    Do diagnóstico ao plano homologado

    01

    Diagnóstico do passivo e das garantias

    Mapeamento de contratos bancários, CPRs, barter, arrendamentos e execuções em curso, com classificação do que está sujeito ou não aos efeitos da recuperação.

    02

    Modelagem financeira por safra

    A capacidade de pagamento é projetada a partir do ciclo produtivo, dos custos de custeio e da receita esperada, e não de um fluxo linear de caixa.

    03

    Pedido e processamento

    Deferido o processamento, aplica-se o período de suspensão das execuções previsto na lei, com as exceções legais, enquanto o plano é elaborado e negociado.

    04

    Plano, negociação e cumprimento

    O plano é apresentado no prazo legal, submetido aos credores e, aprovado e homologado, passa a ser cumprido sob acompanhamento judicial.

    No agro, o plano precisa caber na safra. Prazo, carência e parcelas têm de acompanhar o ciclo produtivo, não o calendário do credor.

    Exclusões

    Quais dívidas podem ficar fora do plano

    Nem todo crédito se sujeita aos efeitos da recuperação. No agronegócio, essa análise é decisiva: boa parte do endividamento está estruturada em garantias que recebem tratamento próprio na lei.

    Créditos tributários

    Obrigações com garantia fiduciária, inclusive cessão fiduciária de recebíveis

    Determinadas operações de financiamento do agronegócio, conforme a lei

    Adiantamentos e recursos oficiais repassados, nas hipóteses legais

    Demais exclusões previstas na Lei 11.101/2005

    Riscos e cuidados

    A recuperação judicial não é adequada para todo produtor

    Pedidos mal instruídos podem ser indeferidos, e a rejeição do plano pelos credores pode levar à convolação em falência, quando se tratar de sociedade empresária.

    Há ainda efeitos práticos relevantes: restrição de crédito de custeio para a próxima safra, revisão de contratos de fornecimento de insumos e disputas sobre a essencialidade de bens e sobre a extensão das garantias.

    Por isso, antes do pedido é preciso examinar o enquadramento, a composição e a classificação do passivo, a documentação contábil, a viabilidade econômica da atividade e o perfil de oposição dos credores. Em muitos casos, a recuperação extrajudicial ou a renegociação direta é o caminho mais eficiente.

    Rodrigo Laffitte — Sócio Fundador da Laffitte Advocacia Especializada
    Liderança técnica

    No agronegócio, o diagnóstico vem antes da tese. É preciso saber quanto do passivo é fiduciário, o que a safra sustenta e qual o custo real de entrar em recuperação, para só então escolher entre judicial, extrajudicial ou renegociação.

    — Rodrigo Laffitte

    Sócio Fundador | Diretor Geral · Laffitte Advocacia Especializada

    Atuação em recuperação de empresas e direito empresarial.

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    Conte-nos sobre a atividade rural ou a empresa do agronegócio. Retornaremos com uma leitura inicial sobre o enquadramento e os próximos passos.

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    Aviso legal: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo. A recuperação judicial depende do preenchimento dos requisitos legais e da análise do Poder Judiciário. Não há garantia de concessão ou de resultado.